Em gestação

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ESTATUTO DO LIGA BRASILEIRA DE XADREZ


Capítulo I – Denominação, sede e finalidades.

Art. 1º - A Liga Brasileira de Xadrez, fundada aos vinte e um dias do mês de setembro do ano de dois mil e treze, é uma Entidade Civil, com personalidade jurídica de direito privado, que terá duração por tempo indeterminado, com sede social provisória na (ENDEREÇO Provisório), na cidade de Brasília, Distrito Federal, onde tem sede e foro jurídico.
Art. 2º - No desenvolvimento de suas atividades a Liga Brasileira de Xadrez não fará discriminação de cor, sexo, nacionalidade, credo político ou religioso, condição socioeconômica ou qualquer outra forma de segregação humana.
Parágrafo Único -  A Liga Brasileira de Xadrez tem como fundamentos norteadores de suas atividades a democracia, a ética e o respeito ao jogo de xadrez e aos seus praticantes e não apoia nenhuma manifestação enxadrística que desrespeite esses princípios e as leis do país.
Art. 3º - A Liga Brasileira de Xadrez tem por finalidades:
a) Organizar os enxadristas filiados com vistas a difundir a prática do xadrez em todas as camadas da sociedade;
b) Promover atividades que visem divulgar informações úteis sobre o xadrez, através de cursos, palestras, atividades esportivas e recreativas, com o fim de preparar os enxadristas para a prática do xadrez;
c) Promover e participar de cursos de capacitação, encontros e outros eventos que propiciem a melhoria da prática esportiva e das ações desenvolvidas.
Art. 4º - A fim de cumprir suas finalidades, A Liga Brasileira de Xadrez se organizará em tantas unidades de representação, quantas se fizerem necessárias.
 
Capítulo II – Dos Filiados.
 
Art. 5º - A Liga Brasileira de Xadrez é constituída por número ilimitado de filiados, distribuídos nas seguintes categorias:
I – Fundadores – são fundadores, todos aqueles que comprovadamente participarem do ato de constituição da Liga Brasileira de Xadrez e assinarem a Ata de Fundação.
II – Atletas – são atletas aqueles que, independente da idade, filiarem-se ao quadro desportivo da Liga Brasileira de Xadrez.
III – Beneméritos – são beneméritos as pessoas ou entidades, que prestarem relevantes serviços à Liga Brasileira de Xadrez.
Parágrafo Primeiro – São considerados filiados todos os maiores de 18 anos devidamente inscritos na Liga Brasileira de Xadrez e os menores, desde que expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis. A admissão do filiado dar-se-á mediante cumprimento das exigências deste Estatuto.
Parágrafo Segundo – Todos os filiados terão direito a voto nas Assembleias Gerais, exceto os menores de 18 anos.
Art. 6º - São direitos dos filiados maiores de 18 anos quites com suas obrigações gerais:
a) Votar e ser votado para os cargos eletivos;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais;
c) Participar das Assembleias do quadro de filiados com direito a voz e voto.
Parágrafo Único – Cumpridas todas as condições do Artigo 6º, aos maiores de 16 e menores de 18 anos, será facultado o direito de voto nas Assembleias Gerais, mas não poderão concorrer a nenhum cargo eletivo.
Art. 7º - São direitos estendidos a todos os filiados, independente de idade:
a) Opinar sobre os trabalhos desenvolvidos pela Liga Brasileira de Xadrez;
b) Usufruir dos benefícios e serviços prestados pela Liga Brasileira de Xadrez.
Parágrafo Único – A Liga Brasileira de Xadrez não se responsabilizará por quaisquer compromissos que os filiados venham a assumir.
Art. 8º - São deveres dos filiados:
a) Cumprir as disposições estatutárias e demais resoluções aprovadas pela Assembleia Geral e pela Diretoria;
b) Acatar as determinações da Diretoria;
c) Zelar pelo nome, patrimônios morais, financeiros e materiais da Liga Brasileira de Xadrez;
d) Contribuir financeiramente para a Liga Brasileira de Xadrez, conforme determinações da Assembleia Geral;
e) Comparecer à Assembleia Geral e acatar suas decisões.
Art. 9º - Os sócios não respondem, nem mesmo subsidiariamente por encargos da Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 10 - Serão afastados do quadro social da Liga Brasileira de Xadrez os que, por má conduta ou falta cometida contra o patrimônio material ou moral da Liga Brasileira de Xadrez, se constituírem nocivos à Liga Brasileira de Xadrez, mediante processo administrativo garantido a apresentação do contraditório e amplo direito à defesa ou, ainda, os que por livre e espontânea vontade desejarem se ausentar ou se desligar da Liga Brasileira de Xadrez.

Capítulo III – Da administração.

Art. 11 – A Liga Brasileira de Xadrez será administrada por:
I – Assembleia Geral;
II – Comitê eleitoral
III – Presidência
IV – Vice-Presidências;
V – Diretorias Regionais
VI – Assessorias Especiais e;
VII – Conselho Fiscal.
Art. 12 – Compõem a Diretoria da Liga Brasileira de Xadrez a Presidência, as Vice-Presidências, as Diretorias Regionais e as Assessorias Especiais.

Seção I – Assembleia Geral.
Art. 13 - A Assembleia Geral, órgão soberano da instituição, constituir-se-á dos filiados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art.14 - Compete à Assembleia Geral:
a) Decidir sobre reformas do Estatuto;
b) Decidir sobre a extinção da Liga Brasileira de Xadrez;
c) Decidir, no caso de dissolução da Liga Brasileira de Xadrez, sobre o destino dos bens remanescentes;
d) Cassar o mandato de qualquer membro da Diretoria ou Conselho Fiscal;
e) Decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
f) Aprovar o regimento interno;
g) Deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 15 - A Assembleia Geral será Ordinária e Extraordinária.
Parágrafo Único – A Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentada em ata única.
Art. 16 - A Assembleia Geral realizar-se-á ordinariamente uma vez por ano para:
a) Apreciar o relatório anual da Diretoria;
b) Discutir e homologar as contas e o balanço aprovados pelo Conselho Fiscal.
Art. 17 - A Assembleia Geral realizar-se-á extraordinariamente quando convocada:
a) Pela Diretoria;
b) Pelo Conselho Fiscal;
c) Por requerimento de 1/3 (um terço) dos sócios quites com suas obrigações filiais.
Art. 18 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Liga Brasileira de Xadrez, cumulativamente com a publicação na página principal do website da entidade e por circulares ou outros meios convenientes, com antecedência mínima de 30 dias.
Parágrafo Único – Qualquer Assembleia instalar-se-á em primeira convocação com a maioria (metade mais um) dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número de sócios.
Seção II – Comitê Eleitoral
Art. 19 – O Comitê Eleitoral será composto por três membros, sendo um deles o Presidente do Comitê, escolhido entre os seus pares, e dois suplentes, nomeados pelo presidente da entidade, cuja finalidade é a de preparar e realizar a eleição que irá escolher bienalmente o Presidente da Liga Brasileira de Xadrez, que acontecerá sempre no mês de setembro.
Art. 20 - O Comitê Eleitoral deverá providenciar os meios técnicos computacionais necessários para que a eleição possa ocorrer em todo o território nacional e atinja o máximo de filiados possível.
Art. 21 – O Comitê Eleitoral será formado no primeiro semestre de cada ano eleitoral e será extinto após o julgamento do último recurso contra o processo eleitoral.

Seção III – A Presidência
Art. 22 – A Presidência será constituída pelo Presidente que será eleito bienalmente
Art. 23 - Compete ao Presidente:
a) Representar a entidade ativa e passivamente, judicial e extra-judicialmente;
b) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
c) Presidir a Assembleia Geral;
d) Convocar e presidir as reuniões da Liga Brasileira de Xadrez
e) Nomear os membros do Comitê Eleitoral, das Vice-Presidências, das Diretorias Regionais e das Assessorias Especiais;
e) Assinar, juntamente com o Vice-Presidente Financeiro, cheques, notas fiscais, recibos, ordens de pagamentos, contratos de operações de crédito e outros títulos de crédito;
f) Abrir, fechar e movimentar contas correntes da Liga Brasileira de Xadrez, juntamente com o Vice-Presidente Financeiro;
g) Assinar com o Vice-Presidente Administrativo as atas das Assembleias Gerais e correspondências.

Seção IV – Vice-Presidência.
Art. 24 - A Vice-Presidência é órgão constituído pelos Vice-Presidentes, de subordinação direta ao Presidente, cujos membros são nomeados por este e será constituída pelo Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente Financeiro, Vice-Presidente de Relações Exteriores, Vice-Presidente de Relações Interiores, Vice-Presidente de Xadrez de Rendimento, Vice-Presidente de Xadrez Escolar, Vice-Presidente de Xadrez Universitário, Vice-Presidente de Xadrez Feminino, Vice-Presidente de Informática, Vice-Presidente Técnico e Vice-Presidente de Necessidades Especiais.
Art. 25. Compete ao Vice-Presidente Administrativo
a)      Substituir o Presidente em caso de impedimentos ou vacância;
b)      Auxiliar o presidente nos assuntos de natureza administrativa da Liga Brasileira de Xadrez
c)       Assinar com o Presidente as Atas da Assembleia Geral e correspondências.
Parágrafo Único: Em caso de vacância o Vice-Presidente Administrativo substituirá o Presidente até o fim do mandato, exceto quando esta se der na primeira metade do mandato do Presidente. Nesse caso, o Vice-Presidente nomeará o Comitê Eleitoral para que este provoque uma nova eleição no prazo máximo de 60 dias a contar da data da vacância.
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente Financeiro
a)      Assessorar o Presidente nas questões de natureza financeira e contábil.
b)      Assinar, juntamente com o Presidente, cheques, notas fiscais, recibos, ordens de pagamentos, contratos de operações de crédito e outros títulos de crédito;
c)       f) Abrir, fechar e movimentar contas correntes da Liga Brasileira de Xadrez, juntamente com o Presidente;
d)      Dar ampla publicidade à comunidade enxadrística e à sociedade em geral da movimentação financeira da entidade por meio da publicação de balancetes mensais, indicando as despesas, receitas e os resultados operacionais da movimentação financeira da Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 27. Compete ao Vice-Presidente de Relações Exteriores
a)      Assessorar o Presidente nas relações internacionais.
b)      Manter contatos com entidades fora do país, visando fomentar intercâmbios e parcerias de natureza técnica da Liga Brasileira de Xadrez com essas entidades.
Art. 28. Compete ao Vice-Presidente de Relações Interiores
a)      Assessorar o Presidente nos assuntos que envolvam o relacionamento entre as Unidades da Federação.
b)      Manter o clima de harmonia e promover o intercâmbio entre as diversas Unidades da Federação.
Art. 29. Compete ao Vice-Presidente de Xadrez de Rendimento
a)      Assessorar o Presidente nas questões relacionadas ao xadrez de rendimento
b)      Promover políticas que contribuam para melhorar o nível competitivo dos jogadores de xadrez filiados à Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 30. Compete ao Vice-Presidente de Xadrez Escolar
a)      Assessorar o Presidente nas questões relacionadas ao xadrez escolar.
b)      Promover políticas que contribuam para melhorar o nível competitivo dos jogadores em idade escolar.
c)       Promover intercâmbios e parcerias com instituições de ensino de nível Fundamental e Médio e entidades de fomento desportivo escolar para inserir o xadrez como ferramenta pedagógica e modalidade desportiva nas escolas brasileiras.
d)      Fomentar competições que estimule a prática enxadrística entre os estudantes do Ensino Fundamental e Médio.
Art. 31. Compete ao Vice-Presidente de Xadrez Universitário
a)      Assessorar o Presidente nas questões relacionadas ao xadrez universitário.
b)      Promover políticas que contribuam para melhorar o nível competitivo dos jogadores universitários.
c)       Promover intercâmbios e parcerias com instituições de ensino de nível Superior e entidades de fomento desportivo universitário para inserir o xadrez como disciplina e modalidade desportiva nas universidades brasileiras.
d)      Fomentar competições que estimule a prática enxadrística entre os universitários.
Art. 32. Compete ao Vice-Presidente de Xadrez Feminino
a)      Assessorar o Presidente nas questões relacionadas ao xadrez feminino.
b)      Promover políticas que contribuam para melhorar o nível competitivo das jogadoras de xadrez do Brasil.
c)       Fomentar competições que estimule a prática enxadrística entre as mulheres.
Art. 33. Compete ao Vice-Presidente de Informática
a)      Assessorar o Presidente nas questões ligadas à informática e computação.
b)      Desenvolver e manter espaço virtual da Liga Brasileira de Xadrez na Rede Mundial de Computadores.
c)       Assessorar o desenvolvimento de sistema computacional que permita a participação da maior quantidade de enxadristas filiados à Liga Brasileira de Xadrez nos processos de decisão política e administrativa da entidade.
d)      Assessorar o Comitê Eleitoral no desenvolvimento de ferramenta que possibilite a maior participação dos enxadristas filiados nas Eleições do Presidente da Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 34. Compete ao Vice-Presidente Técnico
a)      Assessorar o Presidente nas questões de natureza técnica.
b)      Organizar o calendário anual de Competições da Liga Brasileira de Xadrez.
c)       Criar e manter atualizado o cadastro único dos jogadores da Liga Brasileira de Xadrez.
d)      Criar e manter atualizada a lista de pontuação dos jogadores da Liga Brasileira de Xadrez.
e)      Estabelecer os regulamentos e os normativos técnicos que regulamentam a prática do enxadrismo na Liga Brasileira de Xadrez.
f)       Autorizar a realização de competições válidas pela pontuação da Liga Brasileira de Xadrez, bem como receber os relatórios técnicos das citadas competições.
g)      Emitir os documentos comprobatórios de filiação à Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 35. Compete ao Vice-Presidente de Necessidades Especiais
a)      Assessorar o Presidente nas questões relacionadas aos jogadores com necessidades especiais.
b)      Promover a inserção dos jogadores com necessidades especiais na prática enxadrística.
c)       Fomentar competições que estimule a prática enxadrística entre os jogadores com necessidades especiais.

Seção V – Diretorias Regionais
Art. 36 – As Diretorias Regionais, nomeadas pelo Presidente, tem por finalidade promover a prática enxadrística em determinadas porções geográficas do território brasileiro e estão assim subdivididas:
a)      Diretoria Regional 1 – Estado de Minas Gerais
b)      Diretoria Regional 2 – Estado de São Paulo
c)       Diretoria Regional 3 – Estados do Rio de Janeiro e Espírito Santo
d)      Diretoria Regional 4 – Estados do rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina
e)      Diretoria Regional 5 – Estado de Goiás e Distrito Federal
f)       Diretoria Regional 6 – Estados do Mato Grosso e Mato Grosso do Sul
g)      Diretoria Regional 7 – Estados de Rondônia e Acre
h)      Diretoria Regional 8 – Estados do amazonas e Roraima
i)        Diretoria Regional 9 – Estados do Pará, Tocantins e Amapá
j)        Diretoria Regional 10 – Estados do Maranhão, Piauí e Ceará
k)      Diretoria Regional 11 – Estados da Paraíba, rio Grande do Norte e Pernambuco
l)        Diretoria Regional 12 – Estados de Alagoas, Sergipe e Bahia

Seção VI – Assessorias Especiais
Art. 37 – As Assessorias Especiais, de nomeação livre pelo Presidente da Liga Brasileira de Xadrez em qualquer quantidade, tem o objetivo de fomentar o xadrez em determinados lugares ou áreas específicas.
Art. 38 - O mandato da Diretoria coincidirá com o do Presidente
Parágrafo Segundo – O Membro da Diretoria ou Conselho Fiscal da Liga Brasileira de Xadrez que se candidatar a cargo eletivo (municipal, estadual ou federal) será afastado de seu cargo até que ocorra a referida eleição, e no caso de eleito, será afastado definitivamente e substituído em Assembleia Geral, convocada para esse fim.
Art. 39 - Os membros da Diretoria não são responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Liga Brasileira de Xadrez e, em virtude de ato regular de gesto, respondem, civilmente, pelo prejuízo que causarem quando procederem:
I – Dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;
II – Violação da Lei e/ou do Estatuto.
Parágrafo Primeiro – A Diretoria não é responsável por atos ilícitos de outra Diretoria, salvo se a eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade se der ciência em Ata em Assembleia Geral.
Parágrafo Segundo – Os membros da Diretoria são solidários responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal do Clube, ainda que, pelo Estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.
Parágrafo Terceiro – Responderá solidariamente com a Diretoria quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da Lei ou do Estatuto.
Parágrafo Quarto – Cabe a Diretoria aplicar integralmente as rendas, recursos e eventuais resultados operacionais na manutenção e desenvolvimentos institucionais no território nacional.
Art. 40 - Compete à Diretoria:
a) Executar os programas aprovados pela Assembleia Geral;
b) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral o Relatório Anual;
c) Entrosar-se com instituições públicas ou privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
d) Reunir-se extraordinariamente por convocação do Presidente, da maioria simples dos seus membros com direito a voto e dos membros do Conselho Fiscal;
e) Administrar os recursos provenientes de convênios, doações, subvenções e arrecadações da Liga Brasileira de Xadrez.
Art. 41 - A diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por semestre para prestar informações, avaliar e suplementar suas atividades. As reuniões da Diretoria poderão utilizar ambiente virtual na Rede Mundial de computadores para permitir maior participação dos integrantes.

Seção VII – Conselho fiscal
Art. 42 - O Conselho Fiscal será constituído por três membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembleia Geral.
Parágrafo Primeiro – O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria.
Parágrafo Segundo – Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Parágrafo Terceiro – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas nela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em Ata perante a Assembleia Geral.
Parágrafo Quarto – O membro do Conselho Fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
Art. 43 - Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar as despesas realizadas pela Diretoria;
b) Examinar os livros de escrituração da Liga Brasileira de Xadrez;
c) Examinar o balancete semestral apresentado pelo Vice-Presidente Financeiro, opinando a respeito;
d) Apreciar os balanços e inventários que acompanham o relatório anual da Diretoria;
e) Opinar sobre a aquisição e alienação de bens; e
f) Convocar a Assembleia Geral, sempre que houver dúvida das despesas apresentadas pela Diretoria ou que a Diretoria se abstenha em prestar os esclarecimentos necessários.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Art. 44 - A entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, filiados, benfeitores ou equivalentes.
Art. 45 - Os membros da Liga Brasileira de Xadrez estarão sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência – Quando, com palavras ou atitudes, desrespeitarem seus companheiros;
b) Suspensão – Quando reincidirem nas faltas acima citadas ou cometerem outras que venham a comprometer o bom funcionamento da Liga Brasileira de Xadrez;
c) Exclusão – Em caso de reincidência nas faltas anteriormente citadas, em casos de agressões corporais ou quando fizerem uso do cargo que ocupam, para seu próprio benefício.
 
Capítulo IV – Do processo eleitoral.
Art. 46 - Concorrerão às eleições para Presidência e Conselho Fiscal da Liga Brasileira de Xadrez, os filiados que estiverem em pleno gozo de seus direitos estatutários, que se inscrevam em chapas e cujos nomes constem na lista de votação.
Art. 47 - A eleição será por votação dos sócios registrados e devidamente em dia com suas obrigações sociais, trinta dias antes do pleito eleitoral, de preferência utilizando métodos que permitam a maior participação entre os associados e obrigatoriamente auditáveis por todos os interessados.
Art. 48 – A condução do Processo eleitoral será feita pelo Comitê Eleitoral, nomeado pelo Presidente para esse fim específico.
Parágrafo Único – Não podem ser nomeados para o Comitê Eleitoral: os candidatos e seus parentes até o segundo grau, o cônjuge e ainda por afinidade, e nem membros da Diretoria em exercício.
Art. 49 - Em caso de empate entre mais de um candidato, considerar-se-á eleito o que contar com mais tempo de membro na Liga Brasileira de Xadrez, persistindo o empate será eleito o de maior idade e por último será feito um sorteio.
Art. 50 - Os membros tomarão posse de imediato para suas funções e atribuições.

Capítulo V – do patrimônio e rendas.
Art. 51 - O patrimônio da Liga Brasileira de Xadrez será constituído de:
a) Doações, legados, contribuições e auxílios de pessoas físicas e jurídicas, de direito público e/ou privado, nacionais e estrangeiras;
c) Bens móveis e imóveis adquiridos e recebidos em doações.
Art. 52 - Constituem receitas da Liga Brasileira de Xadrez:
a) Contribuições provenientes de convênios, acordos, projetos, contratos com entidades nacionais e internacionais;
b) Contribuições dos filiados.
Parágrafo Único – As rendas, recursos e eventual resultado operacional, serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território nacional.
Art. 53 - No caso de dissolução da Liga Brasileira de Xadrez, os bens remanescentes serão destinados à outra instituição congênere do território brasileiro, com personalidade jurídica.
 
Capítulo VI – Disposições Gerais e transitórias
Art. 54 – A Liga Brasileira de Xadrez só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, em Primeira Convocação com dois terços e em Segunda com qualquer número de filiados, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades, de acordo com o Artigo 21 do Código Civil Brasileiro.
Art. 55 - As cores da Liga Brasileira de Xadrez são o verde, o amarelo, o azul e o branco, nos mesmos padrões da Bandeira Nacional Brasileira.
Art. 56 - O símbolo da Liga Brasileira de Xadrez é um círculo azul, com estrelas na mesma posição da Bandeira Nacional Brasileira, contendo o mapa do Brasil ao centro, quadriculado nas cores verde e amarelo. Na parte superior interna do circulo deverá ter a expressão LIGA BRASILEIRA DE XADREZ e, na parte inferior externa, a expressão ÉTICA, DEMOCRACIA E RESPEITO AO ENXADRISTA, tendo o símbolo do rei negro do jogo de xadrez à esquerda da expressão e o símbolo do rei branco do jogo de xadrez à direita.
Art. 57. A bandeira da Liga Brasileira de Xadrez terá o símbolo descrito no Artigo anterior, sobre um retângulo branco que o envolverá.
Art. 58 - A bandeira da Liga Brasileira de Xadrez deverá ser exibida em todos os eventos promovidos por ela.
Art. 59 – A primeira Eleição da Liga Brasileira de Xadrez será feita por ocasião da Assembleia de Fundação da entidade e a Diretoria eleita terá mandato de dois anos.
Art. 60 – O Presidente eleito na primeira eleição da Liga Brasileira de Xadrez nomeará, ato contínuo, os membros da Vice-Presidência, das Diretorias Regionais, das Assessorias Especiais e os membros do Conselho Fiscal. A posse da Diretoria se dará no mesmo dia.
Art. 60 - O presente Estatuto poderá ser reformulado em qualquer tempo, por decisão da maioria absoluta dos filiados, em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim e em segunda convocação com qualquer número.
Parágrafo Único – O presente estatuto foi aprovado na Assembleia de Fundação no dia vinte e um de setembro de 2013.
Art. 61 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembleia Geral.

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